REGIMENTO
Aprovado no V Encontro das Imprensas Oficiais de Língua Portuguesa, nos dias 11 a 13 de maio de 2005 em Brasília, Brasil
REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM DAS ENTIDADES DE IMPRENSA OFICIAL DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
PREÂMBULO
Considerando que os representantes das Entidades de Imprensa Oficial dos Países de Língua Portuguesa, doravante designadas I.O.L.P., decidiram reunir-se, tendo em vista a necessidade de levar adiante iniciativas de concertação e cooperação em suas áreas específicas de competência, como uma importante vertente de promoção do desenvolvimento e de aprofundamento da solidariedade entre as entidades de imprensa oficial dos Estados Membros da C.P.L.P.
Considerando que no período de 2000 a 2004, os representantes das I.O.L.P. realizaram quatro Encontros de onde resultaram os seguintes documentos:
- Carta do Recife, 7 a 9 de Junho de 2000 – I Encontro das Imprensas Oficiais de Língua Portuguesa;
- Carta de Lisboa, 21 e 22 de Junho de 2001 – II Encontro das Imprensas Oficiais de Língua Portuguesa;
- Carta do Recife, 16 a 18 de Maio de 2002 – III Encontro das Imprensas Oficiais de Língua Portuguesa;
- Carta de Évora, 29 a 30 de Abril de 2004 – IV Encontro das Imprensas Oficiais de Língua Portuguesa.
Considerando a necessidade de intercâmbio de conhecimentos e informações entre as I.O.L.P., de forma a potenciar a sua evolução técnica e a informação objeto de publicação nos respectivos Jornais Oficiais.
Visando a promoção de reuniões periódicas como fórmula de aproximação entre as referidas instituições e de construção de mecanismos técnicos e jurídico-administrativos.Tendo em vista a Resolução sobre a Institucionalização das Reuniões de Órgãos Públicos dos Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (C.P.L.P.), aprovada na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da C.P.L.P. e na IX Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, realizada em São Tomé, em 26 de Julho de 2004.
Decidiram por unanimidade as I. Os, na ocasião do IV Encontro das Imprensas Oficiais, instituir o Fórum Permanente das Entidades de Imprensa Oficial dos Países de Língua Portuguesa sujeito ao seguinte Regimento.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÕES
Artigo 1.º
Para efeitos deste Regimento, serão denominados:
I – Fórum Permanente das Entidades de Imprensa Oficial dos Países de Língua Portuguesa o conjunto de entidades de imprensa oficial dos países que pertençam à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (C.P.L.P.);
II – Encontro do Fórum Permanente das Entidades de Imprensa Oficial dos Países de Língua Portuguesa a reunião em assembléia dos mais altos representantes das entidades de imprensa oficial dos países pertencentes à C.P.L.P.;
III – Reuniões os encontros de grupos técnicos de trabalho criados para fins específicos pelos Encontros ou pelo Secretariado;
IV – Conselho Permanente o grupo formado por um representante por país do conjunto de entidades de imprensa oficial.
CAPÍTULO II
NATUREZA, PRINCÍPIOS, FINALIDADES E COMPOSIÇÃO
Artigo 2.º
O Fórum Permanente das Entidades de Imprensa Oficial dos Países de Língua Portuguesa é um órgão de concertação e cooperação das entidades de imprensa oficial dos Estados Membros da C.P.L.P..
Artigo 3.º
O Fórum Permanente das Entidades de Imprensa Oficial dos Países de Língua Portuguesa tem como princípios e valores inderrogáveis:
I – a igualdade soberana dos Estados Membros;
II – o estímulo aos princípios comuns que regem a publicidade e a divulgação dos atos oficiais, em observância às leis dos respectivos países;
III – o fortalecimento institucional das entidades de imprensa oficial de língua portuguesa e o papel dos jornais oficiais como transmissores seguros e fidedignos dos actos de conteúdo normativo e judicial, entre outros que lhes sejam afins, por força de seus respectivos ordenamentos jurídicos;
IV – a observância e a promoção do Estado de Direito, o rigor da publicação e a certeza das fontes, em razão do que buscarão assegurar a autenticidade e a fidelidade dos conteúdos divulgados;
V – a publicação nos jornais oficiais de diplomas de conteúdo normativo, de decisões judiciais, de atos relativos à Administração Pública e à atividade comercial ou de outros atos de publicação obrigatória, com o propósito outorgar fé pública a esses mesmos diplomas e atos;
VI – a valorização da língua portuguesa como o mecanismo natural que fundamenta as iniciativas de cooperação das entidades de imprensa oficial dos países de língua portuguesa e como meio de valorização das relações entre os Estados a que pertencem e as instituições que representam;
VII – a eliminação das disparidades tecnológicas, institucionais e de recursos humanos, tendo como base a solidariedade entre os países de língua portuguesa;
VIII – o permanente aperfeiçoamento das instituições, pelo domínio das novas tecnologias de informação, observados os novos graus de exigência em matéria de segurança e de fidedignidade impostos pelas incessantes evoluções tecnológicas;
IX – Tornar acessível aos cidadãos dos países de língua portuguesa, às Administrações públicas, às empresas, aos profissionais do Direito e outros, de maneira fácil e segura, por meio das novas tecnologias da informação e comunicação, os conteúdos dos jornais oficiais dos respectivos países;
X – a recuperação do patrimônio dos ordenamentos jurídicos dos países representados no Fórum;
XI – a promoção e o estímulo à integração do maior número possível de entidades de imprensa oficial de língua portuguesa;
XII – o respeito pela independência de cada órgão de imprensa oficial e pelo ordenamento jurídico que o rege;
XIII – a igualdade entre os entidades de imprensa oficial;
XIV – o livre ingresso e desvinculação de seus integrantes;
XV – a circulação de informação científica, técnica, pedagógica e cultural, pelo intercâmbio de revistas e publicações científicas, bem como a edição conjunta e a divulgação de trabalhos científicos;
XVI – a promoção da cooperação mutuamente vantajosa entre os Estados membros e o estabelecimento de acordos bilaterais ou multilaterais nos âmbitos das entidades de imprensa oficial das C. P. P. P.
Artigo 4.º
O Fórum Permanente de Entidades de Imprensa Oficial dos Países de Língua Portuguesa tem por objetivo promover projetos de cooperação nas áreas de formação de recursos humanos, técnica e tecnológica e de promoção do fortalecimento institucional de seus membros, sem prejuízo dos projetos de cooperação bilaterais ou multilaterais de que os países representados façam ou venham a fazer parte.
Artigo 5.º
O Fórum Permanente de Entidades de Imprensa Oficial dos Países de Língua Portuguesa será composto pelas entidades de imprensa oficial dos membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 6.º
O Fórum Permanente das Entidades de Imprensa Oficial dos Países de Língua Portuguesa tem a seguinte estrutura:
a) Conselho Permanente;
b) Secretariado.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PERMANENTE
Artigo 7.º
O Conselho Permanente será formado por um representante de cada grupo nacional de entidades de imprensa oficial, designados por essas entidades, na forma e pelos critérios por eles definidos livremente.
Artigo 8.º
O Conselho Permanente será designado para mandato de 3 (três) anos.
Artigo 9.º
São funções do Conselho:
I – auxiliar o Secretariado nas decisões de sua competência sempre que forem submetidas à sua consideração;
II – representar o conjunto das entidades de imprensa oficial dos países de origem nas deliberações de que trata este Regimento, bem como nas questões em que forem constatadas urgência, impossibilitada a consulta a cada órgão de imprensa oficial de forma tempestiva;
III – apresentar Relatório de Actividades do Conselho e do Fórum ao final de seu mandato, com avaliação do desenvolvimento das atividades de cooperação entre as entidades de imprensa oficial e programa de ação, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início do seu mandato.
IV – escolher o Presidente Honorário dos Encontros Ordinários, entre os nomes indicados por membros do Fórum.
Artigo 10.º
Aos membros do Conselho compete:
I – a articulação permanente com as entidades de imprensa oficial de seu país, com vistas à difusão de informações concernentes ao Fórum e outras questões de interesse geral;
II – o contrato regular com os demais membros do Conselho e do Secretariado.
CAPÍTULO V
DO SECRETARIADO DO FÓRUM
Artigo 11.º
O mandato do Secretariado tem a duração de um ano, com início no dia subseqüente à realização anual ordinária que o elegeu e tem o seu término no último dia da reunião anual subseqüente, a que presidirá.
Artigo 12.º
O Secretariado será composto por um Secretário-Executivo, que o presidirá, e dois Vice-Secretários, designados pelo Secretário-Executivo, que o auxiliarão nos preparativos das reuniões e o substituirão em caso de impedimento.
Artigo 13.º
A Secretaria Executiva e as Secretarias Adjuntas serão preenchidas por candidatura voluntária, porém, preferencialmente rotativa, das I. O.s.
I – O Secretário-Executivo designará o Primeiro e o Segundo Vice-Secretários, que substituirão o Secretário-Executivo nessa ordem.
II – As Vice-Secretarias e os outros cargos temporários poderão ser preenchidos por membros das entidades de imprensa oficial de mais de um país, de acordo com a análise de conveniência do Secretário-Executivo.
Parágrafo Único: Ao Secretário-Executivo competirá convocar e presidir o Encontro por ele organizado.
Artigo 14.º
Serão funções do Secretariado, a serem distribuídas entre seus membros a critério do Secretário-Executivo:
I – A organização e divulgação antecipada das agendas das reuniões, documentos e demais informações pertinentes às reuniões, necessárias para a adequada preparação dos membros do Fórum para os debates;
II – Realizar consultas, sempre que achar necessário, junto às entidades de imprensa oficial de cada Estado-membro;
III – a busca de linhas de financiamento que possam auxiliar a cobertura das custas de viagem dos representantes das entidades de imprensa oficial;
IV – a manutenção da comunicação com o Secretário-Executivo da C.P.L.P., ou representante unidade por ele indicado para acompanhar as reuniões de órgãos públicos dos Estados membros e a articulação de sua atividade com este Secretariado para viabilizar a execução dos programas de cooperação.
V – o registro das reuniões e o depósito dos documentos nela aprovados junto ao Secretário-Executivo da C.P.L.P.;
VI – o contrato com representante do Secretário-Executivo designado para acompanhar as reuniões;
VII – a organização da Ordem do Dia dos Encontros e a apresentação de agenda propositiva para o Encontro subseqüente.
Parágrafo único – A competência de que trata o inciso VI não será exclusiva do Secretariado do Fórum.
Artigo 15.º
O Secretário-Executivo será responsável pelo desempate das votações. Em sua ausência, o Vice-Secretário que o estiver representando terá essa responsabilidade.
Artigo 16.º
Se o Encontro não for realizado no período previsto neste Regulamento, os mandatos do Secretariado ficam automaticamente prorrogados até a realização do próximo Encontro.
CAPÍTULO VI
DOS ENCONTROS E DELIBERAÇÕES
Artigo 17.º
Os Encontros do Fórum serão anuais, podendo a Secretaria, por proposta de qualquer dos membros, aprovada dois terços das entidades de imprensa oficial partícipes do Fórum, convocar Encontros extraordinários ou reuniões de grupos de trabalho.
Artigo 18.º
Todos os representantes das entidades de imprensa oficial e do Conselho Permanente terão igual direito de manifestação nos Encontros e Reuniões do Fórum Permanente.
Artigo 19.º
O quórum para a realização de todas as reuniões das I.O.L.P. é de, pelo menos, seis Estados representados no Fórum.
Artigo 20.º
As decisões dos Encontros serão tomadas preferencialmente por consenso.
Parágrafo único – Na falta de consenso, as decisões serão tomadas por maioria simples.
Artigo 21.º
Nas situações em que se configurar a necessidade de deliberação pelo voto, cada membro do Conselho Permanente, na qualidade de representante das entidades de imprensa oficial de seu país, terá direito a um voto.
Parágrafo único – Caberá às entidades de imprensa oficial decidir entre si a forma de escolha do posicionamento do país nas votações de que trata o caput deste artigo.
Artigo 22.º
Cada órgão de imprensa oficial será representado nos Encontros pelo número de delegados que julgar conveniente.
Artigo 23.º
O Secretariado poderá realizar congressos, seminários e outros eventos similares por ocasião dos Encontros do Fórum Permanente.
Parágrafo único – O Secretariado decidirá sobre a conveniência dos temas e divulgará aqueles que forem selecionados.
Artigo 25.º
Por ocasião dos Encontros Ordinários anuais, poderá ser escolhido um Presidente Honorário, apresentado por sugestão de qualquer membro e aprovado pelo Conselho Permanente.
§ 1º. O Presidente Honorário deverá ser, necessariamente, do mesmo país onde será realizado o Encontro, escolhido preferencialmente entre pessoas de destacada expressão ou autoridade nos assuntos correlatos ao fórum.
§ 2º. O Presidente Honorário poderá presidir Encontro Ordinário Anual, auxiliado pelo Secretário Executivo, não tendo, entretanto, direito a voto.
§ 3º. Cabe ao Secretário Executivo a emissão de voto de desempate, quando necessário, em reuniões conduzidas por Presidente Honorário.
Artigo 26.º
O quórum mínimo para deliberação nos Encontros Ordinários e Extraordinários será de metade mais um dos países representados no Fórum e um terço do total de membros.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS CONCERNENTES À PREPARAÇÃO DOS ENCONTROS
Artigo 27.º
As entidades escolhidas como instituições anfitriãs dos encontros serão responsáveis pelas despesas concernentes à preparação e realização desses.
§ 1º. Excetuam-se das despesas mencionadas no caput deste artigo aquelas atinentes ao transporte, às diárias em hotel e aos demais custos de permanência dos membros das delegações das entidades de imprensa oficial designados para os Encontros.
§ 2º. As entidades de imprensa oficial poderão, por iniciativa própria, arcar com parte das despesas do Encontro, de acordo com os critérios que livremente elegerem, comunicado previamente o Secretariado.
§ 3º. O compromisso de que trata o § 2º deste artigo deve ser entendido como obrigatório, uma vez manifestado em comunicação oficial ao Secretariado.
§ 4º. O órgão de imprensa oficial que for a instituição anfitriã do Encontro poderá arcar com mais despesas do que as impostas no caput deste artigo, de acordo com a disponibilidade financeira e as diretrizes administrativas de que dependam essa decisão.
CAPÍTULO VIII
DOS OBSERVADORES
Artigo 28.º
Respeitadas as normas da C.P.L.P. e as deliberações dos Encontros, poderão ser convidados para assistirem a eles representantes de entidades de imprensa oficial de países que não façam parte da Comunidade, bem como personalidades e instituições cuja participação se revista de interesse para os trabalhos do Fórum.
Parágrafo Único – Os observadores não terão direito a voto, mas poderão manifestar-se havendo prévia anuência de quem estiver presidindo a sessão.
CAPÍTULO IX
DOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO
Artigo 29.º
É função do Fórum Permanente, consultado o Secretariado da C.P.L.P., a busca de formas para viabilizar a cooperação técnica e tecnológica enunciada no art. 4º.
Artigo 30.º
A forma de financiamento dos programas de cooperação deverá ser estabelecida caso a caso.
CAPÍTULO X
DAS FORMAS DE REVISÃO DO REGIMENTO
Artigo 31.º
Este Regimento poderá ser revisto ou emendado por ocasião dos Encontros ordinários do Fórum Permanente, mediante a apresentação de proposta por qualquer dos representantes das entidades de imprensa oficial ao Secretariado até dois meses antes do encontro.
Parágrafo único – As revisões ou emendas ao Regimento deverão ser aprovadas por maioria simples dos membros.
Artigo 32.º
As Partes se comprometem, no prazo de um ano, a formular a revisão do Regimento.
CAPÍTULO XI
DAS DÚVIDAS E OMISSÕES
Artigo 33.º
As dúvidas e omissões que surgirem da execução e interpretação do Regimento serão resolvidas por deliberação do Fórum.
CAPÍTULO XII
DA ENTRADA EM VIGOR
Artigo 34.º
Este Regimento entrará em vigor quando de sua aprovação.
ANEXO I
Os primeiros Conselheiros Permanentes eleitos a partir da fundação deste Fórum terão o mandato de um ano, devendo o Encontro subseqüente à entrada em vigor do texto decidir sobre a manutenção da redação original do art. 8º.
ANEXO II
Subscrevem este Regimento os dirigentes de entidades de imprensa oficial abaixo assinalados.
Signatários
Angola | José Gomes (Imprensa Nacional de Angola) |
Brasil | Fernando Tolentino de Sousa Vieira (Imprensa Nacional) James António Pinto Alvarenga (Imprensa Oficial do Estado de Alagoas) Mário Jorge Correia, (Imprensa Nacional – Amazonas) Eberard Diniz Bezerra Nunes (Empresa Gráfica da Bahia) João Mário de B. Valbon (Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo) António Durval de Oliveira Borges (Imprensa Oficial do Estado de Goiás) Claudiomiro Pires Camargo (Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso) Jamil Félix Naglis Neto (AGIOSUL – Agência Estadual de Imprensa Oficial – Mato Grosso do Sul) Francisco Pedalino Costa (Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais) Rita Bacuri (Diário Oficial do Município de Manaus) José Itamar da Rocha Cândido (Imprensa Oficial da Paraíba) Paulo Henrique A. Carvalho (Diário Oficial do Estado do Tocantins) Júlio Werner Pedrosa (Secretaria Especial de Editoração e Publicações – Senado Federal) Mário Pontes de Castro (Imprensa Oficial do Estado do Pará) João Carlos Formighieri (Imprensa Oficial do Paraná) Rui Loepert (CEPE – Companhia Editora de Pernambuco) José Augusto Guimarães (Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro) Henrique Miranda Sá Neto (Departamento Estadual de Imprensa – Rio Grande do Norte) Irton Bertoldo Feller (CORAG – Companhia Rio Grandense de Artes Gráficas – Rio Grande do Sul) Hubert Alquéres (Imprensa Oficial do Estado de São Paulo) Maria Luiza Félix (DEGRASE – Departamento Gráfico de Sergipe) |
Cabo Verde | Lucídio Moreira (Imprensa Nacional de Cabo Verde) |
Guiné Bissau | Marcelino Soares Tavares (Imprensa Nacional, Empresa Pública – INACEP) |
Moçambique | – |
Portugal | João Esteves Pinto (Imprensa Nacional – Casa da Moeda) Maria Lúcia F. C. Dos Santos (Jornal Oficial da Região Autónoma de Madeira) |
São Tomé e Príncipe | Raul Cunha Lisboa (Centro de Informática e Reprografia) |
Timor Leste | – |
NOTA INTERPRETATIVA
NOTA DE INTERPRETAÇÃO
POR FORÇA DO CAPÍTULO XI DO REGIMENTO INTERNO, INTERPRETEM-SE OS ARTIGOS 19 E 26 DA FORMA ABAIXO:
ARTIGO 19 – POR “ESTADOS REPRESENTADOS NO FÓRUM”, OS ESTADOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA;
ARTIGO 26 – EXCETUA-SE O TRECHO QUE SEGUE: “E UM TERÇO DO TOTAL DE MEMBROS”.
Esta Nota Interpretativa segue anexa à Ata do V Encontro das Imprensas Oficiais de Língua Portuguesa, realizado de 11 a 13 de maio de 2005 na cidade Brasília, Distrito Federal, Brasil.